February 16, 2017

Contraordenação GRAVE


Em agosto de 2016 o Minuto Acessível criou uma Petição Pública para que se considerasse o estacionamento abusivo nos lugares reservados a Pessoas com Deficiência como uma contraordenação gravee que essa infração implicasse pelo menos a perda de dois pontos no novo sistema ‘Carta por Pontos’.


A Assembleia da República traduziu em Lei esta queixa -  a do abuso sistemático da ocupação indevida dos lugares reservados a pessoas com deficiência - que muitos cidadãos com mobilidade reduzida  há muito tempo vinham assinalando e, recentemente, os deputados legislaram no sentido de penalizar este tipo de comportamento.

Foram aprovadas, com o voto favorável de todos os grupos parlamentares, propostas de lei relativas ao estacionamento reservado a pessoas com mobilidade reduzida, vulgarmente denominados por Lugares para Deficientes, que prevêem, nomeadamente, a gratuitidade do parqueamento em certos locais, a existência obrigatória destes espaços e a penalização por usufruto abusivo.

A partir de agora, o estacionamento abusivo num lugar reservado a pessoas com deficiência será considerada uma contraordenação grave. “Ao considerar este comportamento como uma contraordenação grave, a pessoa que o pratica, para além de ter de pagar a respetiva coima, fica sujeita a sanções acessórias como a inibição de condução no mínimo de um mês a um ano e a retirada de 2 pontos na carta de condução, ficando, ainda, o incidente registado por cinco anos no seu cadastro rodoviário”, referiu Jorge Falcato, deputado proponente do Projeto de Lei n.º 319/XIII/2.ª que altera o artigo 145.º do Código da Estrada, adicionando a alínea q) que refere “A paragem e estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionadora da sua mobilidade, por qualquer pessoa que não esteja habilitada para tal, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro”, como uma contraordenação grave.

QUANTOS PONTOS SÃO RETIRADOS EM CONTRAORDENAÇÕES GRAVES (artigo 145º do CÓDIGO DA ESTRADA)?

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)


Os lugares reservados a pessoas com deficiência são específicos na sua dimensão, exatamente para permitirem, por exemplo, a saída para uma cadeira de rodas. No limite, o estacionamento indevido nestes locais, pode impedir que um cidadão que se desloque numa cadeira de rodas possa parquear o seu carro, comprometendo ainda mais a sua mobilidade. A ocupação indevida destes espaços de parqueamento é uma prática recorrente e não é reconhecida pela generalidade da população como uma prática gravemente atentatória de um direito que limita a liberdade de quem necessita desse espaço.



Por ser apoiada por todos os grupos parlamentares, não se trata de uma questão ideológica, não é uma questão de esquerda, de cento ou de direita, é de facto uma questão de Cidadania e de compromisso com os valores do Civismo, da Inclusão e da Solidariedade.



A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência determina que “os Estados Partes tomem medidas eficazes para garantir a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência com a maior Independência possível”.



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