September 1, 2013

Acessibilidades – Qual o prazo para os espaços se adaptarem


De acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 28 de Agosto:
Os espaços referidos no nº 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei, cujo início de construção seja anterior a 22 de agosto de 1997, devem ser adaptados dentro de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de início de vigência do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 28 de agosto (2016);

Os espaços referidos no nº1 e 2 do artigo 2º do Decreto-Lei, cujo início de construção seja posterior a 22 de agosto de 1997, devem ser adaptados dentro de um prazo de 5 anos, contados a partir da data de início de vigência do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 28 de agosto (2011);

Espaços que se encontrem em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de maio, revogado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 28 de agosto, estão isentos do cumprimento das normas técnicas anexas ao decreto-lei.

Após o decurso dos prazos estabelecidos nos números anteriores, a desconformidade das edificações e estabelecimentos aí referidos com as normas técnicas de acessibilidade é sancionada nos termos aplicáveis às edificações e estabelecimentos novos.

No entanto, existem diversas exceções, que aparecem mencionadas nos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei, das quais destacamos alguns exemplos: obras desproporcionadamente difíceis ou que exijam meios financeiros desproporcionados ou não disponíveis, casos em que o património cultural e histórico possa ser afetado, entre outras. Para mais informações consulte o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 28 de agosto.